Ética
Sírio López
Velasco
"Introdução à
crítica do dereito positivo a partir da ética argumentativa"
RESUMO: A
crítica marxiana da alienação defende a tese de que para que advenha
o desenvolvimento de indivíduos universais no seio de uma associação
planetária de produtores livremente associados, faz-se necessária a
superação de todos os construtos nos quais as relações sociais
apareçam aos serem humanos como alheias e impostas ao seu poder de
decisão. Ocupando-se das “dimensões leigas da alienação”, Marx
sustentou que na esfera das relações econômicas dever-se-ia superar
o trabalho alienado; tal foi o leit-motiv da sua preocupação
teórica desde os escritos juvenis até “O Capital”; mas,
incidentalmente aqui e ali, frisou que, ao calor da reorganização
comunista das relações produtivas-distributivas, também seriam
superadas a Moral e o Direito positivo. A ética argumentativa que
proponho incorpora a crítica e a proposta marxianas no que diz
respeito às relações econômicas, acrescentando-lhes a esfera
comunicativa. Através da dedução das normas éticas configuradas como
Quase-raciocínios causais, permitiu concretizar a hipótese da
superação da Moral (entendida como o universo dos auto-obrigativos
veiculados por imperativos simples) na e pela Ética. Ora, essa mesma
abordagem, ao propor a superação histórica do ato de fala “ordem”
pelo ato de fala “Quase-raciocínio causal”, no élan da sua
crítica das relações comunicativas imperantes no capitalismo,
consegue também alicerçar a crítica do Direito positivo, visando, em
perspectiva utópica, sua superação no Ecomunitarismo. [Palavras
chave: ética argumentativa, alienação, ecomunitarismo, direito
positivo]
I.
INTRODUÇÃO
A crítica marxiana da alienação
defende a tese de que para que advenha o desenvolvimento de indivíduos
universais no seio de uma associação planetária de produtores livremente
associados, faz-se necessária a superação de todos os construtos nos quais
as relações sociais apareçam aos serem humanos como alheias e impostas ao
seu poder de decisão. Em consonância com essa tese Marx imagina a longo
prazo a extinção da Religião, cuja crítica definitiva teria sido feita já
por Feuerbach. Ocupando-se, conforme ele mesmo disse, das dimensões leigas
da alienação, Marx sustentou que na esfera das relações econômicas
produtivas-distributivas dever-se-ia superar o trabalho alienado; tal foi o
leit-motiv da sua preocupação teórica desde os escritos juvenis (em
especial os “Manuscritos de 1844”) até “O Capital”; mas, incidentalmente
aqui e ali, frisou que, ao calor da reorganização comunista das relações
produtivas-distributivas, também seriam superadas a Moral e o Direito
positivo.
A ética argumentativa que da minha
parte proponho incorpora a crítica e a proposta marxianas no que diz
respeito às relações econômicas, acrescentando-lhes a esfera comunicativa
(Lopez Velasco 2003a e 2003b). Através da dedução das normas éticas
configuradas como Quase-raciocínios causais, permitiu concretizar a hipótese
da superação da Moral (entendida como o universo dos auto-obrigativos
veiculados por imperativos simples) na e pela Ética (Lopez Velasco 2003a).
Ora, essa mesma abordagem, ao propor a superação histórica do ato de fala
“ordem” pelo ato de fala “Quase-raciocínio causal”, no élan da sua
crítica das relações comunicativas imperantes no capitalismo, consegue
também alicerçar a crítica do Direito positivo, visando, em perspectiva
utópica, sua superação no Ecomunitarismo. Deste último aspecto ocupar-me-ei
neste trabalho, não sem antes lembrar que a minha proposta ética tem
incorporado também em abordagem crítico-propositivo as esferas da erótica e
da pedagogia (Lopez Velasco 2003b).
II. A ÉTICA ARGUMENTATIVA: FUNDAMENTOS
Tenho caracterizado a Ética como o
conjunto dos Quase-Raciocínios Causais (QRC) que respondem à pergunta “Que
devo fazer?”. Um QRC é uma expressão lingüística composta por um obrigativo
seguido pelo operador não veritativo “porque”, seguido de um enunciado ( que
é o suporte falseável do mencionado obrigativo). Isto faz com que a ética
seja não-dogmática e mutável historicamente em função do que entendemos por
verdadeiro ou falso num dado estágio de nosso conhecimento e nossa
argumentação. Também pretendo que, se investigarmos a gramática profunda
daquela pergunta, com a ajuda do operador de “condicional” (simbolizado por
“*” e diferente do de “implicação” pois sua tabela veritativa é a que segue)
podemos descobrir três normas éticas que têm validade intersubjetiva
universal (pelo menos ao interior da chamada cultura ocidental) por via
estritamente argumentativa ( ver Lopez Velasco 2003a ).
| p |
q |
p * q |
| v |
v |
v |
| v |
f |
v |
| f |
v |
f |
| f |
f |
v |
[Estas normas, derivadas das
condições da “felicidade” da mencionada pergunta (no sentido de Austin,
1962), precedem o nosso conhecimento sobre elas, mas, uma vez “descobertas”
nos obrigam tanto quanto o fazem as regras gramaticais do português, que
precedem o conhecimento consciente que delas temos até irmos à escola].
Formuladas tecnicamente as três
normas se apresentam como segue:
-
Primeira: Devo garantir minha
liberdade individual de decisão porque eu garanto minha liberdade individual
de decisão é condição de a pergunta “Que devo fazer?” é feliz.
-
Segunda: Devo buscar consensualmente
uma resposta para cada instância da pergunta “Que devo fazer?” porque eu
busco consensualmente uma resposta para cada instância da pergunta “ Que
devo fazer” é condição de a pergunta “Que devo fazer?” é feliz.
-
Terceira: Devo preservar uma
natureza saudável do ponto de vista produtivo porque eu preservo uma
natureza saudável do ponto de vista produtivo é condição de a pergunta “Que
devo fazer?” é feliz.
Breve e informalmente podemos
resumir a dedução dessas normas, usando o conceito austiniano das condições
de felicidade dos atos lingüísticos e o novo operador lógico de
“condicional”, como segue:
-
1a. Norma: Constata-se
que a pergunta pelo que devo fazer pressupõe a capacidade de escolher
entre pelo menos duas alternativas diferentes de ação, o que supõe por sua
vez liberdade de decisão, o que coloca esta última como condição da
realização feliz da pergunta “Que devo fazer?”.
-
2a. Norma: Constata-se
que o enunciado da pergunta em questão abre o leque dos possíveis autores de
respostas ao conjunto de todos os seres humanos capazes de entender a
interrogação, o que coloca a obrigação de construir consensualmente cada
resposta para cada instância da pergunta “Que devo fazer?” como sendo
condição para sua realização feliz.
-
3a. Norma: Constatando
que além da linguagem, o trabalho constitui uma característica do único ser,
o humano, capaz de formular-responder a pergunta que institui o universo
ético-moral, e que o trabalho necessita de uma natureza saudável do ponto de
vista produtivo, deduz-se que esta é condição (da realização feliz) da
pergunta “Que devo fazer?”
Simplificando, a primeira desta
normas nos compromete a zelar pela realização progressiva da nossa
liberdade individual de decisão (superando toda situação de repressão e
auto-repressão alienada).
A segunda estabelece o limite e o
contexto dessa mesma liberdade na construção consensual das decisões
relativas às nossas vidas.
A terceira norma da ética, por sua
vez, estabelece a obrigação de zelarmos pela preservação e
regeneração de uma natureza saudável do ponto de vista produtivo (sendo
que tal natureza abrange tanto o ser humano quanto os entes não-humanos).
Sobre a base das três normas da
Ética defino a Libertação como um processo histórico de construção da
liberdade consensual de decisão a cerca de nossas vidas, através da
discussão e da luta contra as instâncias de dominação intersubjetiva e
auto-repressão alienada; processo do qual fazem parte o estabelecimento de
relações produtivas e estéticas de caráter preservador-regenerador entre os
seres humanos e o restante da Natureza.
Chamo de “Ecomunitarismo” a ordem
social utópica pós-capitalista (talvez nunca alcançável, mas indispensável
horizonte histórico guia da ação) capaz de se articular com base nas três
normas da Ética e de manter-se pela postura de seres humanos em atitude de
libertação.
III. CRÍTICA DA MORAL, DA
ALIENAÇÃO ECONÔMICA E DAS
“ORDENS” EM GERAL
À luz das três normas éticas e dos
conceitos de “libertação” e de “ecomunitarismo” que nelas se alicerçam,
podemos realizar a crítica da moral, das relações comunicativas vigentes no
capitalismo, e das “ordens” em geral, qualquer que seja o seu campo de
aparição.
Eu propus distinguir a “Moral” da
“Ética” a partir da diferença existente entre os respectivos atos
lingüísticos obrigativos que constituem um e outro domínio. Pertencem à
“Moral” os obrigativos que são imperativos simples construídos em torno à
forma “devo/devemos x”, no uso de “dever” não excluído antes. É obvio que,
tendo esta forma, os obrigativos morais não incluem nenhuma justificativa
argumentativa. Assim, tanto em “Liberta o pobre!” como em “Devo dizer a
verdade” e em suas formas equivalentes, “Devo libertar o pobre” e “Não devo
mentir”, no há nenhuma fundamentação da obrigação que o falante
auto-institui para si. Estes imperativos na sua forma “categórica” instituem
uma obrigação aparentemente firme mas na realidade fraquíssima na suas bases
de fundamentação, de fato inexistentes no ato lingüístico executado. Ao se
constatar o anterior percebemos que é em função de sua própria estrutura, ou
seja, de maneira intrínseca, que os obrigativos morais: a) Não se
estabelecem sobre bases argumentativas explícitas, e, b) [devido a isto] não
são suscetíveis de discussão crítica. Esta última característica implica que
não é possível ao falante dirimir no plano da “Moral”, e com base numa
análise crítica, qualquer contradição que venha porventura a detectar entre
diversas obrigações auto-instituídas, assim como tampouco é possível se
estabelecer uma comparação crítica (destinada a uma eventual opção
argumentativamente fundada) entre obrigativos morais proferidos por
diferentes falantes na primeira pessoa do plural (“Devemos x”). Em resumo, o
que observamos é que tanto o problema do relativismo moral como aquele do
subjetivismo-decisionismo em moral são conseqüências inevitáveis da própria
estrutura dos obrigativos morais. Chamo de “éticos” os auto-obrigativos
instituídos e discutíveis argumentativamente segundo o modelo do que
denomino “Quase-Raciocínios Causais”(no que segue abreviados em “QRC”). Um
“Quase-Raciocínio Causal” (QRC) uma expressão lingüística complexa
articulada em torno do conectivo “porque” e onde a parte que segue o
conectivo é um “enunciado”, assim como o entende a lógica clássica (ou seja,
uma frase declarativa susceptível de um e um só valor de verdade, o
verdadeiro ou o falso), ao passo que a parte que o precede é um “obrigativo”
(na forma em que aqui tenho anteriormente caracterizado este ato
lingüístico). [Obviamente que o enunciado que segue ao conectivo “porque”
pode ser simples, ou, pelo contrário, composto, com a ajuda dos conectivos
veritativos aceitos pela lógica clássica. Também pode acontecer que o
veredicto sobre o valor de verdade atribuído ao enunciado E somente advenha
depois da consideração, e respectivo veredicto, acerca do valor de verdade
atribuído a outros enunciados]. Assim, resumindo o que foi dito, os
auto-obrigativos éticos têm a forma “Devo/Devemos x porque E”, onde “E” é um
enunciado e “x”, como já dissemos, um sintagma iniciado por um verbo
distinto de “dever” em infinitivo, sintagma cujo conteúdo, mesmo que
transformado, também faz parte de “E”. Os auto-obrigativos éticos são
auto-instituídos segundo a seguinte gramática: é porque se julga verdadeiro
o enunciado “E” que segue o conectivo “porque” que o falante assume o
obrigativo que antecede o citado conectivo. Por sua vez, em situação de
diálogo com outro interlocutor, o enunciado “E” é dado pelo falante que
auto-institui o obrigativo considerado como a justificativa argumentativa
(podendo ser objeto de discussão crítica) do mesmo. Faz parte, pois, da
gramática do auto-obrigativo ético, a pretensão de universalidade
argumentativamente fundada que ele veicula. O falante que profere um
auto-obrigativo ético considera que, como acontece com ele, todo ser humano
que julgar verdadeiro o enunciado “E” que segue o conectivo “porque” está na
obrigação de assumir o obrigativo que precede o dito conectivo. E isto em
virtude da própria gramática do auto-obrigativo ético, segundo a qual o
aceitar a verdade do enunciado “E” eqüivale automaticamente a aderir ao
obrigativo que precede o conectivo “porque”. Se o ouvinte não aceitar a
verdade do dito enunciado, então abre-se o espaço da argumentação entre o
emissor e o receptor do QRC sobre a verdade ou falsidade do dito enunciado,
resultando disso dois finais possíveis:
-
a) o receptor é convencido nesse
diálogo argumentativo da verdade do enunciado e deve ocorrer o exposto no
primeiro caso (assunção do obrigativo em questão e execução da ação indicada
por ele ), ou,
-
b) o emissor se convence da
falsidade do enunciado e se vê obrigado então a “retirar” o obrigativo antes
proferido, na medida em que a sua “infelicidade” (como diria Austin na
citada obra, mas com a diferença de que aqui esta “infelicidade” tem sido
decretada no diálogo crítico entre pelo menos dois interlocutores) tem
ficado argumentativamente estabelecida a partir da falseação do enunciado
“E”.
Apliquei esta reflexão às relações
comunicativas vigentes na economia capitalista como segue.
O que se constata é que, quando um
ser humano passa a ser assalariado e durante o tempo da jornada em que se
desempenha como tal, perde o controle sobre sua própria atividade produtiva.
Quem passa a exercer tal controle é
o capitalista ou um representante seu por ele indicado.
Isto acontece porque a capacidade
produtiva do assalariado é precisamente o que este vende ao capitalista em
troca do salário; e como essa capacidade se atualiza ( ou seja passa da
“potência” para o “ato”, fazendo-se “real” ), na atividade de produção o
capitalista é o dono desta ( nos limites temporais da jornada de trabalho) e
como tal ele se comporta.
Esta situação recebe confirmação e
expressão por e através do ato lingüístico que predomina na relação entre o
capitalista (ou representantes seus) e os assalariados no espaço-tempo da
jornada de trabalho: a “ordem”.
Discutindo a pouca atenção dada por
Karl-Otto Apel às relações comunicativas vigentes no seio da empresa
capitalista e a vinculação a se estabelecer entre estas e as relações
produtivas ali em vigor, submeti a exame num trabalho anterior o império do
ato lingüístico da “ordem” no referido universo celular (de importância sem
dúvida fundamental na arquitetura do organismo total da sociedade
capitalista).[Cfr. López Velasco 1993 e 1994, 1a. parte e Cap. I , 1a. parte
, respectivamente].
Ali partia eu do fato empírico
constituído pela predominância da “ordem” no conjunto dos atos lingüísticos
executados pelo capitalista ( ou algum dos seus representantes) e tendo como
destinatário os trabalhadores (em especial os de “chão de fábrica”) no
espaço da empresa e no tempo da jornada de trabalho.
Sobre essa base eu fazia notar como,
se seguíssemos ao pé da letra a análise austiniana das regras que presidem a
“execução feliz” dos atos lingüísticos [cfr. supra Cap. II ], poderíamos
canonizar a assimetria comunicativa vigente em tal situação.
Isto porque, exemplificando uma
“infelicidade” [infelicitie] produto da violação de um e/ou ambos dos dois
primeiros tipos de regras por ele desveladas, dizia Austin: “...numa ilha
deserta outrem pode me dizer 'vá trazer lenha', e eu responder-lhe 'não
recebo ordens suas ' ou 'você não está autorizado me dar ordens '. Não
recebo ordens do outro quando este pretende 'afirmar sua autoridade ' (coisa
que eu poderia aceitar ou não) numa ilha deserta , em contraposição ao caso
no qual o outro é o capitão de um barco e por isso tem autoridade legítima”.
(Austin, 1962, Conf. III).
Lembrando que o Dicionário (Petit
Robert, 1983) define “ordem”, no uso aqui relevante deste termo, como “ato
pelo qual um chefe, uma autoridade, manifesta sua vontade”, eu chamava a
atenção sobre a perfeita correspondência existente entre aquela definição e
a análise austiniana do supracitado “infortúnio”, cuja conclusão decerto não
desagradaria um bom prussiano; o problema é que a última frase de Austin
poderia terminar, com ligeira diferença, como segue: “ em contraposição ao
caso no qual o outro é meu patrão e por isso tem autoridade genuína”.
Dessa maneira, receberia canonização
austiniana o império da “ordem” vigente na empresa capitalista.
Este resultado seria o inevitável
ponto de chegada de toda análise que, tão rigorosa como candidamente se
propusesse a tematizar “procedimentos convencionais aceitos” (cfr. regras
“A” de Austin) empregados “por certas pessoas em certas circunstâncias”
(cfr. regras “B” de Austin), sem exercer a crítica das relações sociais
a partir das quais certos “procedimentos” devêm “convencionalmente”
“aceitos” e que possibilitam a execução sempre a salvo do “infortúnio” de
certos atos lingüísticos por parte de “certas pessoas” em “certas
circunstâncias”.
No caso considerado, a pergunta que
espera resposta é a seguinte: qual é a condição de existência do trabalhador
sobre a qual se assenta a sua “aceitação” (enquanto atos nunca
“infortunados” ) das ordens a ele endereçadas no espaço-tempo do trabalho
vindas do capitalista (ou algum de seus representantes) enquanto “pessoa
apropriada”?
Responder a essa pergunta implica
entrar no universo das relações produtivas vigentes entre o
capitalista e o trabalhador. Nestas, como assinalava Marx:
a) o assalariado, que se encontra
separado das condições objetivas de realização de sua capacidade de trabalho
como fonte criadora dos bens necessários para sua subsistência, somente pode
superar essa separação e conseguir aqueles bens vendendo sua capacidade de
trabalho ao capitalista, e, b) na superação dessa separação mediante a forma
citada “ o trabalhador como trabalhador entra sob o comando do
capitalista” [“ der Arbeiter als Arbeiter unter das Kommando des
Kapitalisten tritt”] e seu “trabalho vivo...como ocupação, utilidade da
capacidade de trabalho a ele comprada” passa a pertencer (juntamente com o
material de trabalho e os instrumentos de produção) ao capitalista, a quem
passa a pertencer pois a totalidade do processo de trabalho; mas “visto que
o trabalho é ao mesmo tempo exteriorização vital do trabalhador mesmo, é
ocupação de sua própria realização e capacidade pessoal - uma ocupação que
depende de sua vontade [e] é ao mesmo tempo exteriorização voluntária da
mesma - o capitalista vigia o trabalhador, controla a ocupação
da capacidade de trabalho como uma ação que lhe pertencesse”. (Marx,
1861-1863; os sublinhados são meus). [ No “Capital” Marx resume estas
opiniões, entre outras, na seguinte passagem: “O operário trabalha sob o
controle do capitalista, a quem seu trabalho pertence. O capitalista
cuida de vigiar para que este trabalho seja executado como é devido e que os
meios de produção sejam empregados convenientemente...”; Livro I , Seção
III, Cap. V, p.147].
Assim, vemos que no trabalho
assalariado a ordem dada pelo capitalista é sempre “feliz”, na medida em que
ela não se inscreve no quadro de uma plena intersubjetividade. Isto porque,
na relação assalariada, o trabalhador se reduz a simples “capacidade de
trabalho” que pertence ao conjunto de “coisas”, por meio das quais o capital
recorre seu ciclo de autovalorização e o capitalista, corporificação
personalizada daquele, afirma solipsisticamente na “sua” empresa sua
subjetividade. [Para dizê-lo com palavras de Marx: “Desde seu ponto de vista
(o do capitalista) o processo de trabalho não é mais do que o consumo da
mercadoria força de trabalho comprada por ele, se bem que somente pode
consumi-la facilitando-lhe meios de produção. O processo de trabalho é um
processo entre coisas compradas pelo capitalista , entre coisas pertencentes
a ele”; “O Capital”, Livro I , Seção III, Cap. V, p.147].
Na empresa, a “ordem” dada ao
trabalhador, como poderia ser dada a um cavalo, um boi ou uma máquina
computadorizada, é o instrumento da “vigilância” e do “controle” aos que se
referia Marx.
Por outro lado o assalariado se vê
obrigado à “aceitação” do “procedimento da ordem” e de sua
invocação-realização pelo capitalista ou um representante seu, “aceitando” a
“felicidade” de cada uma de suas execuções no seio da empresa, porque dessa
“aceitação” depende nem mais nem menos que sua própria subsistência como
assalariado e sua própria subsistência física como ser humano. Com efeito, o
desemprego, com seu cortejo de penúria absoluta ou relativa no referente às
“necessidades” satisfeitas mediante o salário - penúria que pode chegar aos
limites da indigência e mesmo da morte - é o preço do questionamento de tal
“felicidade” e a sempre pendente espada de Dâmocles do desemprego é a base
da instauração e perpetuação do referido “procedimento” enquanto “convenção
aceita”.
* Alienação das capacidades
humanas
O trabalho marcado pela obediência
às “ordens” é o âmbito onde o trabalhador se vê obrigado a alienar suas
próprias capacidades humanas (constituintes de seu “ser genérico”, diria o
Marx dos Manuscritos de 1844). Entre estas capacidades destacam-se a
“capacidade humana de trabalho” (produto de determinações genéticas e do
processo educativo) e a capacidade de argumentar (ou seja de elaborar-propor
raciocínios) a partir e sobre a base da linguagem humana (cujos traços
específicos tanto Martinet quanto Chomsky têm destacado).
Já vimos como em condições
capitalistas o trabalhador está alienado da sua “capacidade de trabalho” na
medida em que esta passa a ser propriedade do capitalista.
Esta situação inclui o fato de que o
trabalhador não pode decidir no espaço-tempo da empresa sobre “qual”, “como”
e o “grau” das habilidades que compõem sua “capacidade humana de trabalho”
haverá de pôr em ação. Pelo contrário, sua ação deverá pôr em jogo somente
aquelas habilidades indicadas pela “ordem” recebida do capitalista (ou um de
seus representantes) e na forma e grau especificado pela mesma.
As habilidades, ou sua forma ou grau
não contempladas por essa ordem, não devem ser exercidas sob pena do
trabalhador ser passível de punições, entre as quais figura a demissão,
estipuladas na legislação trabalhista como nos “regulamentos internos” da
empresa. Por sua vez, é obvio que não é permitido que o trabalhador
argumente, opondo raciocínios às ordens recebidas, nem isto é aconselhável
se ele quiser conservar seu emprego. Do trabalhador , como do soldado, o que
se espera é que ele aja, não que pense.
É interessante constatar que, em
ambas as dimensões, tanto a relativa ao encurtamento das habilidades
constitutivas da capacidade de trabalho especificamente humana (com a
conseqüente componente repressiva das habilidades “sobrantes”) como no
cerceamento da sua capacidade de argumentar, o trabalhador se vê
literalmente animalizado no e pelo trabalho alienado.
b) Daí que, na atividade produtiva
em condições capitalistas, o trabalho continue merecendo a etimologia que o
vincula à tortura do “tripalium” pois realmente ele é uma atividade da qual
o trabalhador “ foge como da peste” (Marx 1844, Manuscrito I) quando se vê
livre de coação.
Daí também que o trabalhador se
sinta “em casa” ( “zu hause”, Marx, Idem) fora do trabalho e não se sinta
“em casa” nele, ou seja, que se sinta humano quando desempenha atividades
como comer e beber, que o homem compartilha com os animais como
característica comum a ambos, e se sinta animal quando desempenha uma de
suas funções específicas (que o distinguem dos animais): a saber, o
trabalho.(Cfr. Marx, Idem).
Já no Ecomunitarismo, a
re-humanização da atividade produtiva supõe a abolição das ordens e sua
substituição nessa esfera por QRC através dos quais os produtores livremente
associados estabelecem e renovam (com base no peso do melhor argumento) os
pactos que regulam suas relações e os processos e produtos da
produção-distribuição (Lopez Velasco 2003b, Cap. 1).
IV. INTRODUÇÃO À CRÍTICA DO DIREITO
POSITIVO
É bom esclarecer de início que, se
colocarmos em perspectiva histórica a problemática da libertação, o que
significa reconhecer como mérito da Modernidade a constituição da
individualidade (embora alienada e não-universal) , devemos compartilhar com
Marcuse (1964) a tese de que “o domínio da lei, não importa quão restrito,
é, ainda ssim, infinitamente menos perigoso do que o domínio acima da lei ou
sem ela” (1967, p. 64). Nós, latino-americanos, sabemos o que isso significa
em vidas e possibilidades de expressão crítica quando comparamos a dominação
burguesa através da democracia representativa e aquela exercida através dos
períodos de ditadura militar. Essa experiência tinha sido antecipara pelo
mesmo Marcuse quando em plena segunda guerra mundial dizia ao comentar a
teoria do Estado em Hegel: “ Não há conceito menos compatível com a
ideologia fascista do que aquele que funda o Estado numa lei universal e
racional que salvaguarda os interesses de cada indivíduo, quaisquer que
sejam as contingências da sua condição natural e social” ( 1984, p. 171).
Ora, Hegel pretendeu superar Kant
quando este (na sua Doutrina do Direito) definia o direito dizendo que o seu
elemento essencial consistia na limitação de minha liberdade para que ela
possa entrar em acordo com o livre arbítrio de cada um segundo (seguindo)
uma lei geral (citado por Hegel nos “Princípios da Filosofia do Direito”,
Introdução, 29; Hegel 1821). A fórmula de Hegel define o Direito como sendo
“a liberdade em geral como Idéia” (Idem § 29), no entanto já antes advertia
que o “O direito é positivo em geral...pela obrigação estipulada
desde fora mediante um sistema de leis, de fazer a aplicação de um
conceito geral à natureza particular dos objetos e das causas” Idem,
Introdução, 3).
E ainda: “ Ele [o direito] é
conhecido como o que é e vale justamente: é a lei. E esse direito segundo
essa determinação é o direito positivo em geral” (Idem § 211). Falando da
concretização do Direito nas leis e instituições (em especial as estatais)
Hegel dirá que “ essas leis e essas instituições não são algo estranho ao
sujeito, mas elas recebem dele o testemunho da sua espiritualidade em tanto
que elas são sua própria essência” (Idem 147).
Mas, falando da regra jurídica,
Hegel dirá que “ Há somente proibições jurídicas e a forma positiva dos
imperativos do direito funda-se em última análise sobre uma proibição”
(Idem, § 38).
Ora, Hegel tinha atrelado
expressamente a lei à propriedade quando disse que “o universal da
liberdade...é o direito de propriedade” ( Idem, § 208), e ao se referir às
formas que reveste o direito “ que é primeiramente a existência imediata que
se dá a liberdade de uma maneira igualmente imediata”, coloca como a
primeira delas “ a posse que é a propriedade” (Idem, § 40).
Daí que “o direito que entra na
existência sob a forma de leis positivas se realiza igualmente, como
conteúdo, pela aplicação e entra então em relação com a matéria fornecida
pelas situações infinitamente complicadas e singulares das espécies de
propriedades e de contratos da sociedade civil ...” ( Idem, § 213)
[ Essa vinculação já era muito
clara, entre outros em Hume, que como sabemos influenciou e muito Kant por
declaração deste quando disse que o escocês o tinha tirado do seu sono
dogmático. Assim alertava Hume que suas reflexões sobre os princípios da
moral (Hume 1751 e 1777) de forma nenhuma: “ enfraquecem as obrigações da
justiça ou diminuem nosso muito sagrado respeito pela propriedade. Pelo
contrário, tais sentimentos devem adquirir nova força pelo presente
raciocínio”. (1751, Seção Terceira, Segunda Parte). Na sua teoria “se
reconhece que a propriedade depende das leis civis e se reconhece que, por
sua vez, as leis civis não tem outro objeto senão o interesse da sociedade
(Idem). E para que se tenha claro que a propriedade em questão é a
propriedade privada, antes tinha dito com toda clareza: “ Não só é
necessário que as propriedades dos homens estejam separadas, para a paz e
para os interesses da sociedade, mas também que as regras que nós seguimos
ao fazer a separação são as melhores que possam se buscar para servir melhor
os interesses da sociedade” (Idem)].
Marx, criticou, a partir do seu
enunciado nos textos-chave da Revolução Francesa, essa realização
individualista dos “direitos humanos”. Na “Questão judaica” ( Marx 1844 a),
Marx cita a Constituição de 1793 que estabelecia no seu artigo 2: “ Esses
direitos [ os direitos naturais e imprescritíveis do homem] são: a
igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade”; e especificava: “ a
liberdade é o poder que pertence ao homem de fazer tudo o que não prejudica
os direitos de outrem” ( Artigo 6), “ o direito de propriedade é aquele que
pertence a todo cidadão de gozar e de dispor a vontade dos seus bens,
rendas, do fruto do seu trabalho e de sua indústria” (Art. 16); já a
Constituição de 1795 esclarecia que “ a segurança consiste na proteção dada
pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação da sua pessoa,
dos seus direitos e suas propriedades” (Art. 8), e a “igualdade consiste em
que a lei é a mesma para todos, seja que ela proteja, seja que ela puna”.
Marx salienta que tal conceitualização da liberdade não focaliza a “união do
homem com o homem, mas pelo contrário, a separação do homem a respeito do
homem”, reflexo do “direito de propriedade privada” entendido como “ o
direito a se desfrutar do patrimônio próprio e a dispor dele a vontade, sem
atender ao restante dos homens, independentemente da sociedade...”, “direito
do interesse pessoal” egoísta que vem a ser protegido pela concepção de
“segurança” acima citada e inclusive pela de “igualdade” porquanto nela
legitima-se o fato de que “todo homem se considere por igual uma mónada e a
si mesma se atenha”. Isso leva a Marx a concluir que “nenhum dos chamados
direitos humanos transcende...o homem egoísta, o homem como membro da
sociedade burguesa, ou seja, o individuo retraído em si mesmo, no seu
interesse privado e na sua arbitrariedade privada e dissociado da
comunidade”.
Marx também atacou a vinculação
feita por Hegel entre propriedade e Direito positivo ao focalizar a
contradição entre produção social e apropriação privada, vigente no
capitalismo, no bojo da sua crítica à economia política que têm como
categorias-chave o trabalho alienado ( Marx 1844 b) e a reificação das
relações humanas (simbolizada pelo fetichismo da mercadoria desvelado no
início do “Capital”) . Daí que na sua proposta utópica do comunismo a
superação do Direito positivo aparece como uma das facetas da superação da
alienação entre os seres humanos e de cada um em relação a si próprio, na
medida em que no comunismo as relações entre humanos não mais apareceriam
como relações entre coisas uma vez que os produtores livremente associados,
de posse dos meios de produção e agindo para fazer valer o princípio “de
cada um conforme sua capacidade e a cada um segundo sua necessidade”,
regulariam com transparência todas as instâncias da produção, do
distribuição e do consumo. Assim, por exemplo, na “Ideologia alemã” Marx e
Engels, remetendo para a análise feita na “Questão judaica” afirmam “ No que
diz respeito ao direito nós temos posto de manifesto...a contraposição entre
o comunismo e o direito, tanto o político quanto o privado e sob a forma
mais geral de todas, a do direito humano” (Marx e Engels 1845, São Max III,
“Os livres”, B “O comunismo”, p. 240).
Da minha parte acredito ter
conseguido encontrar a forma lingüístico-social na e pela qual é possível a
superação do Direito positivo (de tipo capitalista no presente momento
histórico) ou seja o conjunto de obrigações exógenas impostas ao indivíduo
na sua vida social. Essa forma é a dos Quase-raciocínios Causais (QRC) antes
apresentados. Na esfera da economia ecológica ecomunitarista essa superação,
que é a superação das “ordens” em geral num quadro no qual as obrigações
assumidas operam num contexto onde todo cargo de coordenação-fiscalização é
eletivo e rotativo, pode ser prevista como segue: a) os produtores
livremente associados estabelecem e renovam periodicamente, por consenso e
em última instância por votação majoritária, o pacto de
produção-distribuição-consumo, b) diante da suposta transgressão do
consensualmente estabelecido por parte de algum dos participantes o QRC de
“segundo grau” com que o interpela um “parceiro” (seja este detentor de
algum cargo de coordenação-fiscalização ou não) ou o conjunto de “partners”
tem a seguinte forma:
“(Deves) procede(r) da forma 'y'
porque 'z' foi o acordado”. O interpelado, em função da gramática dos QRC,
aceitará o obrigativo que dá início ao QRC de segundo grau se assumir como
verdadeiro o enunciado “z”. Se não o considerar verdadeiro então haverá de
recorrer-se à instâncias que podem resolver a dúvida, por exemplo ao
testemunho de outros participantes e/ou documentos que revelem os termos do
acordado previamente.
Desse recurso resultam dois finais
possíveis: ou é confirmada a veracidade do enunciado “z” e o transgressor
fica sujeito ao obrigativo que este justifica, ou o enunciado “z” resulta
falseado e fica revogado o obrigativo em questão, ao tempo que se conclui
que a suposta transgressão não teve lugar.
Assim far-se-ia realidade a idéia de
Aristóteles de que “a lei é uma espécie de contrato” ( Retórica, Livro I,
Cap. XV; 1998, p. 88), com a ressalva de que pelos QRC a lei positiva
heterônoma ( também aceita por Kant e Hegel) fica abolida na e pela dinâmica
consensual dos acordos passados entre os indivíduos através de autônoma
participação direta destes.
Transladada essa dinâmica para a
esfera da política, como já o antevira Marx ao analisar a experiência da
Comuna de Paris (de 1870), ela significa que os representantes eleitos
(quando essa delegação da soberania individual for realmente indispensável
por inexistência da possibilidade da democracia direta) devem prestar conta
a seus eleitores e serem removíveis a qualquer momento de seus cargos pela
vontade daqueles.
Mas é evidente que um procedimento
consensualista semelhante é aplicável às outras áreas de atuação do atual
Direito positivo, como aquelas referentes à legalidade da família (incluindo
as questões eróticas ali envolvidas; crf. Lopez Velasco 2003b, Parte III),
da pedagogia (Idem), da vida no bairro, e nos relacionamentos sociais
institucionalizados em geral (incluindo entre outras as ONGS, as “redes”, e
os centros educacionais e/ou desportivos).
Já em pleno capitalismo é tese
aceita de que mais que a existência de um papel o que caracteriza a
estabilidade do nexo dum casal é o acordo entre ambos os seus membros. À luz
deste entendimento tem se assistido a um decréscimo expressivo em vários
países (por exemplo na França) do número de casamentos “ com papel passado”.
A figura dos QRC simplesmente generaliza esse proceder partindo da base de
que efetivamente na relação entre os membros do casal assim como entre eles
e seus filhos, vale muito mais do ponto de vista da realização da liberdade
humana a vivência do consenso do que qualquer formalidade legal.
No bairro já hoje as associações de
moradores tentam superar o legalismo através do consenso efetivo entre os
vizinhos para resolver os problemas da convivência harmoniosa.
Essa experiência se amplia através
de ONGS e “redes” que partindo do local de mais em mais estão se articulando
a níveis de abrangência crescente até alcançarem o planeta por inteiro (como
foi visível no Foro Paralelo da Rio 92 ou no Fórum Social Mundial celebrado
por vez primeira em Porto Alegre no ano 2000), de forma a devolver aos seres
humanos comuns o poder de decisão sobre as suas vidas que a burguesia
mundial e as burocracias a seu serviço tem lhes retirado em questões
cruciais do dia a dia como ser a qualidade saudável da alimentação, do ar
que respiram, da água que bebem e do solo em que habitam.
Nas escolas do Rio Grande do Sul
abriu-se com o século XXI uma nova era na qual o argumento de autoridade da
Direção e do próprio Estado cedem lugar à autoridade do melhor argumento que
surja da opinião de alunos, docentes, funcionários e pais de alunos; opinião
renovada periodicamente não só na escolha dos dirigentes escolares mas
também (no contexto da Constituinte Escolar de 1999 a 2002) na correção do
projeto político-pedagógico adotado pelo centro educativo. A esse respeito
me permito lembrar que nas Universidades temos ainda um longo caminho pela
frente para fazer com que o legalismo seja vencido pela dinâmica dos
consensos renováveis-mutáveis que permitem com boa agilidade resolver as
questões fundamentais do ensino, a pesquisa e a extensão, nossas
atividades-fins, para colocar em posição subordinada e a seu serviço, como
deve ser, as instâncias administrativas.
A partir da ética argumentativa que
proponho a tarefa consiste em impulsar essas mudanças já em curso para que,
em prol do desenvolvimento de indivíduos universais que recebem da
comunidade o necessário para seu desenvolvimento multifacetado porque a ela
contribuem com a suas respectivas capacidades, o Direito positivo seja em
todas as áreas substituído pelos acordos consensuais estabelecidos na forma
de QRC (mutáveis historicamente, por definição).
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Actualizado: 21 de marzo de 2007
© José Luis Gómez-Martínez
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